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Jurisprudência TSE 39235 de 07 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

19/11/2020

Decisão

Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de ingresso de terceiro na qualidade de assistente simples do recorrente, e o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito formulado pelo recorrente. No mérito, negou provimento aos recursos especiais eleitorais, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2012. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CARGO DE VEREADOR. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA E MULTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. OFENSA AO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/1997. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA CARACTERIZAR A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. A CORTE REGIONAL CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA CARACTERIZAR O ILÍCITO. CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. O Plenário do TSE deu provimento ao agravo interno para submeter os recursos especiais a julgamento em Plenário.2. Indefere-se o pedido de ingresso no feito formulado pelo Diretório Municipal do Republicanos de Embu das Artes/SP, na qualidade de assistente de Claudinei Alves dos Santos, tendo em vista que a inelegibilidade é de natureza personalíssima, o que suprime o interesse processual da agremiação na lide. Precedente.3. Indefere-se o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito formulado pelo representado Claudinei Alves dos Santos, ora recorrente, sob o argumento de perda do objeto da ação, visto que, independentemente do exaurimento do prazo de inelegibilidade de 8 anos, foi aplicada a sanção de multa pela Corte regional.4. Os recorrentes suscitaram a preliminar de violação ao art. 275 do CE sob o argumento de existir omissões e contradição no aresto regional. A formação da convicção dos magistrados da Corte de origem se deu com base nas provas documentais, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Haja vista ser suficiente a manifestação do Tribunal regional a respeito da questão apontada como não enfrentada  - embora de forma contrária aos interesses do recorrente  -, não há falar em violação ao art. 275, II, do CE. Ausência de utilidade na decretação de nulidade do acórdão com base na suscitada contradição, uma vez que o recorrente deixou de questionar, no momento oportuno, a permanência nos autos da documentação juntada pelo assistente simples, operando-se, portanto, a preclusão. Necessidade de ser observada a estabilização e duração razoável do processo, bem como a segurança jurídica.5. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido da inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC/2015 aos elementos de cunho exclusivamente fático ou probatório, como no caso dos autos.6. A corte regional concluiu, por meio de elementos probatórios robustos e seguros, que a ONG foi utilizada com o intuito de promover a candidatura do recorrente a vereador, por meio do oferecimento de serviços de saúde e estética aos moradores/eleitores de Embu das Artes, com a finalidade específica de angariar os votos das pessoas beneficiadas com as ações sociais oferecidas pela referida entidade, a qual era patrocinada pelo candidato, ficando comprovado o liame entre a ONG e o candidato.7. Consoante o art. 41-A, § 1º, da Lei das Eleições, " [...] para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir", o que, segundo a moldura fática delimitada pela Corte regional, foi comprovado.8. Os recorrentes alegam violação ao art. 41-A, sob o argumento de que a atuação da ONG não possuía viés eleitoral, não se dirigiu à cooptação de votos e tampouco dispunha da aquiescência do candidato representado, o que, contudo, não encontra amparo na moldura fática do aresto regional.9. Na linha da jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial que busca afastar o reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio nas hipóteses em que o Tribunal de origem reconhece a existência de provas robustas aptas a caracterizar o ilícito. Conclusão diversa. Impossibilidade. Reexame. Incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.10. Negado provimento aos recursos especiais.


Jurisprudência TSE 39235 de 07 de dezembro de 2020