Jurisprudência TSE 3914 de 26 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
15/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, aplicando multa no valor correspondente a 1 salário¿mínimo ao embargante, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. MULTA.1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o conhecimento dos segundos embargos de declaração pressupõe a existência de vício no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, o que não se verifica na espécie.2. Diante da ausência de vícios que viabilizem o conhecimento dos presentes embargos de declaração, está demonstrada a sua natureza procrastinatória, razão pela qual deve ser aplicada a multa prevista no § 6º do art. 275 do Código Eleitoral. Precedentes.Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.