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Jurisprudência TSE 3914 de 26 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

15/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, aplicando multa no valor correspondente a 1 salário¿mínimo ao embargante, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. MULTA.1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o conhecimento dos segundos embargos de declaração pressupõe a existência de vício no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, o que não se verifica na espécie.2. Diante da ausência de vícios que viabilizem o conhecimento dos presentes embargos de declaração, está demonstrada a sua natureza procrastinatória, razão pela qual deve ser aplicada a multa prevista no § 6º do art. 275 do Código Eleitoral. Precedentes.Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 3914 de 26 de junho de 2023