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Jurisprudência TSE 3914 de 07 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

15/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CRIMINAL ELEITORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONSUMADA. BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. FALSO TESTEMUNHO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 24 DO TSE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 26 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso criminal para tão somente reduzir a pena imposta pela prática do crime de corrupção eleitoral, nos termos do art. 299 do Código Eleitoral, para 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão e multa estipulada em 7 dias–multas, bem como reduzir a pena substitutiva de prestação pecuniária para 50 salários–mínimos.2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24, 26 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos já lançados no agravo recurso especial, os quais foram refutados pela decisão agravada, a saber i) a punibilidade não está extinta ante a interrupção do prazo prescricional em 11.4.2022, data da sessão que julgou o recurso criminal; ii) não há nexo de causalidade entre a suposta ilegalidade cometida em busca íntima pessoal e a descoberta realizada pelos agentes, afastando–se a preliminar de nulidade da prova, nos termos do art. 157, § 1º, parte final, do CPP; iii) afastar as premissas fáticas delineadas no aresto, a fim de acolher as alegações de falso testemunho durante a instrução processual é medida vedada pelo verbete sumular 24 deste Tribunal Superior.4. Segundo já assentado no STF, "o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento." (AP 409/CE, rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 28.10.2013). Ademais, o Tema 1.100 dos recursos repetitivos do STJ, igualmente, pacificou a matéria na Terceira Seção daquela Corte.5. A Corte Regional foi taxativa em afirmar que os elementos de prova se encontravam escondidos no sótão da casa. Não há nexo de causalidade entre a suposta ilegalidade cometida em busca íntima pessoal e a descoberta realizada pelos agentes, afastando–se a preliminar de nulidade da prova, nos termos do art. 157, § 1º, parte final, do CPP.6. A análise do mérito da alegação de que a testemunha mentiu em juízo demanda o indevido reexame dos fatos e das provas, o que é vedado pelo verbete sumular 24 deste Tribunal Superior.7. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 3914 de 07 de fevereiro de 2023