Jurisprudência TSE 38696 de 24 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/1997. GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO ELEITORAL, QUE EXCEDAM A MÉDIA DE DESPESAS DOS PRIMEIROS SEMESTRES DOS TRÊS ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES. RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 22 DA LC Nº 64/1990. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. BUSCA DA VERDADE REAL. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 22, VI E VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. PRECEDENTES. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS: CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme se depreende dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência das omissões apontadas pela embargante, visto que o acórdão combatido assentou expressamente que o poder instrutório do juiz tem amparo no art. 22, VI e VII, da Lei Complementar nº 64/1990, inexistindo ultraje ao devido processo legal, e que, ante a possibilidade de manifestação das partes em relação a toda produção probatória, em deferência ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em contrariedade aos princípios constitucionais alegados pela embargante. 3. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado. 4. Embargos de declaração rejeitados.