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Jurisprudência TSE 38696 de 05 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

17/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por José Aderson Hazama e por Lucimar Sacre de Campos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/1997. GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO ELEITORAL, QUE EXCEDAM A MÉDIA DE DESPESAS DOS PRIMEIROS SEMESTRES DOS TRÊS ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES.   AGRAVO DE LUCIMAR SACRE DE CAMPOS. RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 22 DA LC Nº 64/1990. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. BUSCA DA VERDADE REAL. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 22, VI E VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ANO ELEITORAL QUE EXCEDEM A MÉDIA DOS TRÊS ANOS ANTERIORES. INFRAÇÃO ELEITORAL DE CARÁTER OBJETIVO. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. PENALIDADE DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA INSERIDA NO CONCEITO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.      Os poderes instrutórios conferidos ao juiz da causa abarcam a possibilidade de reabertura da instrução processual para dilação probatória, com vista a alcançar a verdade real, não se verificando, portanto, violação ao rito legal da AIJE, mormente porque essa possibilidade/dever do julgador encontra amparo no art. 22, VI e VII, da Lei Complementar nº 64/1990. 2.      A harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência do TSE obsta o conhecimento do recurso especial amparado na divergência jurisprudencial, por inteligência da Súmula nº 30/TSE. 3.      As condutas vedadas são infrações eleitorais de caráter objetivo – cuja finalidade é obstar a realização de propagandas eleitorais mediante utilização da máquina pública –, inexistindo, na hipótese do art. 73, VII, da Lei das Eleições, previsão de excepcionalidades para a sua configuração quando os fatos se subsumirem à descrição normativa. 4.      No caso, o TRE/MT assentou que ficou devidamente demonstrada a conduta vedada investigada, em decorrência do dispêndio de R$ 1.209.568,21 (um milhão, duzentos e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos) com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, quantia que excedeu a média dos gastos com publicidade nos primeiros semestres dos três últimos anos, calculada em R$ 206.856,21 (duzentos e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos). 5.      A constatação da extrapolação de gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral, comparando–se com a média de gastos dos primeiros semestres dos três anos anteriores, caracteriza, por si só, a conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. 6.      Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático–probatório dos autos, inviável em sede especial, por força da Súmula nº 24/TSE. 7.      Os atos publicitários com caráter de utilidade pública não se destacam da classificação de publicidade institucional, sendo igualmente considerados para efeito de configuração de condutas vedadas a agentes públicos e de abuso de poder. 8.      Agravo desprovido.   AGRAVO DE JOSÉ ADERSON HAZAMA. ILÍCITO PRATICADO POR CANDIDATA A PREFEITA. VICE–PREFEITO FIGURANDO COMO BENEFICIÁRIO DA CONDUTA. RESPONSABILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DE MULTA. ART. 73, §§ 4º E 8º, DA LEI Nº 9.504/1997. DISCUSSÃO ACERCA DO PRÉVIO CONHECIMENTO VENTILADA PELA VEZ PRIMEIRA NESTE AGRAVO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos apelos anteriores, a defesa da parte teve supedâneo na alegação de que ele seria mero beneficiário da conduta, notadamente porque não figurava como vice–prefeito na época dos fatos, de modo que a sanção pecuniária não poderia ter sido a ele aplicada. 2. A arguição apresentada neste agravo, acerca da ausência do prévio conhecimento, constitui inovação de tese recursal, a qual está sendo ventilada pela vez primeira nesta oportunidade, não podendo ser apreciada dada a consumação da preclusão. 3. Agravo desprovido.


Jurisprudência TSE 38696 de 05 de outubro de 2020