Jurisprudência TSE 38696 de 03 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
26/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso e determinou a certificação do trânsito em julgado com a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo de Instrumento no Agravo Interno no Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2016. Conduta vedada ao agente público. Exaurimento da prestação jurisdicional. Não conhecimento.1. Agravo de instrumento interposto contra acórdão do TSE, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. No caso, a prestação jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral foi exaurida após o desprovimento do agravo interno interposto contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário fundamentada no art. 1.030, I, a, do CPC. Portanto, não é possível a interposição de novo recurso por ausência de previsão legal. Precedentes.3. Agravo de instrumento não conhecido, determinada a certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem.