Jurisprudência TSE 3869165 de 24 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 37, § 9°, DA LEI 9.096/1995. PREJUDICADO. COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.1. A pretensão recursal se encontra prejudicada, uma vez ultimado o prazo a que alude o art. 37, § 9°, da Lei 9.096/1995, a saber, "o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições".2. Nos termos do art. 37, § 9°, da Lei 9.096/1995, somente "o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições".3. Nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração não configurada, pois não se comprovou a existéncia de prejuizo decorrente da falta de intimação, sem o qual se revela inviável o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral (pas de nullité sans grief).4.Compete à PRESIDÊNCIA desta CORTE SUPERIOR a execução dos feitos contábeis, nos termos do art. 9°, e, do RITSE. Precedente.5. Agravo Regimental desprovido.