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Jurisprudência TSE 3867 de 04 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

20/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. AFERIÇÃO DO LIMITE LEGAL DE DOAÇÃO. NATUREZA ESTIMÁVEL DOS VALORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 24/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A Corte Regional concluiu que não há prova nos autos de que as doações realizadas por Ailton Cesar Herling no montante de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) tiveram natureza estimável, tendo as referidas doações superado o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior. Para dissentir de tal conclusão, necessária nova incursão no acervo fático–probatório. Incidência da Súmula nº 24/TSE.2. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, revelando tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.3. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 3867 de 04 de setembro de 2020