Jurisprudência TSE 3849 de 14 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O TRE/RS desaprovou as contas do partido relativas às eleições de 2018 ao verificar a existência de despesas não contabilizadas e a ausência de recibos eleitorais de doações estimáveis em dinheiro, em montante percentualmente significativo, motivo pelo qual determinou a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário por 12 meses e a devolução do valor correspondente ao erário.2. O instituto da preclusão é aderente aos processos de prestação de contas desde que estes passaram a ter caráter jurisdicional.3. Não há omissão no aresto regional que deixou de apreciar argumento do prestador de contas – de irregularidade identificada ainda no acórdão integrativo da sentença – trazido tão somente na peça de embargos de declaração.4. A identificação de irregularidades graves e em montante percentualmente significativo repele a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas. Precedentes.5. Negado provimento ao agravo interno.