Jurisprudência TSE 3843 de 29 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, § 3º, DA LEI 9.504/1997. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSENTE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DOS RECURSOS ANTERIORES. SÚMULA 26/TSE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos doart. 1.022 do CPC, de decisões que contenham vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. São manifestamente incabíveis os embargos com o intuito de rediscussão da causa cujo mérito ensejou inconformismo, mas não apresentou os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Não há prequestionamento ficto quando a matéria suscitada pela parte consistiu em inovação recursal, suscitada pela primeira em aclaratórios perante a Corte a quo. 4. Embargos de declaração rejeitados.