Jurisprudência TSE 3843 de 10 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
19/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, § 3º, DA LEI 9.504/1997. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSENTE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DOS RECURSOS ANTERIORES. SÚMULA 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, tendo em vista a incidência da Súmula 30/TSE.2. Não há prequestionamento ficto quando a matéria foi suscitada pela primeira vez nos aclaratórios e não conhecida pela Corte a quo por consistir em inovação de tese recursal.3. O agravo interno limita–se a repetir os argumentos dos recursos anteriores sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar o fundamento da decisão agravada.4. Reitera–se a inviabilidade do conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.