Jurisprudência TSE 38384 de 28 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
01/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CRIME ELEITORAL. DIFAMAÇÃO. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR MULTA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM SEGUNDO O QUANTUM DE SANÇÃO IMPOSTA AO ACUSADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 357 DO CE). PRAZO IMPRÓPRIO. OMISSÃO DA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA. DEMAIS TESES RECURSAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS TESES PRELIMINARES. MANUTENÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A reiteração das teses preliminares arguidas no recurso especial, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, importa em ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a manutenção desta pelos fundamentos nela consignados, conforme se extrai da S. 26 deste Tribunal Superior Eleitoral.2. A condenação à pena de detenção de 4 (quatro) meses cumulada com a pena de multa, atrai a aplicação dos arts. 109, inciso VI e 114, inciso II, ambos do Código Penal, para fixar o prazo prescricional em 3 (três) anos.3. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consistente no pagamento de outra multa não altera o cálculo prescricional, eis que deve–se considerar o prazo da pena privativa de liberdade substituída.4. O termo a quo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes, conforme entendimento consolidado pelo STF e esta Corte Superior.5. O prazo legal para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público constitui prazo impróprio, cuja inobservância não enseja preclusão.6. As teses de mérito, relativas à legítima defesa da honra e incidência da atenuante referente à violenta emoção seguida de injusta provocação da vítima, não foram devolvidas pelo competente recurso criminal para serem analisadas pelo TRE de origem faltando–lhes, portanto, cumprir o requisito do prequestionamento. Súmula nº 72/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.