Jurisprudência TSE 38384 de 02 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
17/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. DIFAMAÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Na espécie, o embargante sustenta omissão quanto à análise da tese de legítima defesa da honra para o crime de difamação eleitoral. Para comprovar o prequestionamento, destaca trecho do acórdão regional já analisado por esta Corte no julgamento do agravo interno. Na oportunidade, o TSE concluiu pela ausência de prequestionamento, visto que os excertos dizem respeito ao perdão judicial conferido ao crime de injúria eleitoral. Logo, inexiste omissão a ser sanada.3. O inconformismo da parte com o acórdão não caracteriza vício que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.4. Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento.5. Embargos de declaração rejeitados.