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Jurisprudência TSE 38063 de 25 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

12/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE CANDIDATOS A PREFEITO E VICE–PREFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFICIO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, desproveu o recurso dos candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de São Vendelino/RS nas Eleições de 2016 e decidiu, por maioria, não determinar, de ofício, o recolhimento de valor irregular ao Tesouro Nacional, tendo em vista a ausência de recurso por parte do órgão ministerial e a impossibilidade de agravar a situação da candidata.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral, em razão da incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Embora o órgão ministerial tenha sustentado o desacerto da decisão agravada e apresentado argumentos a fim de impugná–la, não houve enfrentamento específico quanto ao alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal, fundamento que, por si só, sustenta a conclusão impugnada, nos termos do verbete sumular 26 do Tribunal Superior Eleitoral.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 1.021 do CPC prescreve que o agravante impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, e o princípio da dialeticidade recursal impõe a ele o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos" (AgR–AI 0602333–85, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 30.6.2020).5. Notadamente em relação às Eleições de 2016, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, não havendo recurso contra a sentença na parte em que não foi determinada a devolução ao Tesouro Nacional, é inviável agravar a situação do prestador de contas, sob pena de ofensa ao princípio non reformatio in pejus.6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "configura reformatio in pejus a determinação, de ofício, de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores irregulares (art. 18, § 3º, da Res.–TSE 23.463/2015) na hipótese em que essa providência não foi imposta na sentença e não houve recurso no particular pelo Ministério Público" (AgR–REspe 401–53, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 26.8.2020). No mesmo sentido: AgR–REspe 657–93, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 19.6.2020.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 38063 de 25 de agosto de 2021