Jurisprudência TSE 3803 de 06 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURIDICA. RECURSO INTEMPESTIVO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, à unanimidade, manteve–se a intempestividade do recurso especial interposto pela empresa ora embargante em sede de representação por doação de recursos acima do limite legal (art. 81 da Lei 9.504/97).2. Inexiste omissão. Assentou–se de modo claro que, nos termos do remansoso entendimento desta Corte Superior, o art. 219 do CPC/2015 – que prevê a contagem dos prazos processuais em dias úteis – não se aplica aos feitos eleitorais por ser incompatível com o princípio da celeridade, independentemente da data de vigência da Res.–TSE 23.478/2016.3. Descabe conhecer das alegações de suposta afronta ao art. 23 da Res.–TSE 23.478/2016 e ao devido processo legal, ao Estado Democrático de Direito, à segurança jurídica e à anualidade, porquanto suscitadas pela vez primeira apenas nestes embargos. Precedentes.4. Os supostos vícios denotam propósito da embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.