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Jurisprudência TSE 3771 de 25 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

13/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ART. 55–A DA LEI 9.096/95. EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, à unanimidade, julgou desaprovadas as contas da agremiação, referentes ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento da quantia de R$ 108.600,00 ao Tesouro Nacional, bem como a obrigação de aplicar, no exercício de 2021, o valor mínimo de R$ 38.812,50, em ações de divulgação da participação de mulheres na política, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei 9.096/95.2. Por meio de decisão monocrática, o recurso especial foi parcialmente provido, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, apenas para afastar a imposição do acréscimo de 12,5% previsto no § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95, observando as diretrizes do art. 2º da Emenda Constitucional 117/2022, determinando, ainda, que o partido utilize o valor não aplicado – correspondente ao percentual mínimo de 5% a que faz referência o inciso V do mesmo dispositivo legal – nas eleições subsequentes.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, incidência do verbete sumular 28 deste Tribunal Superior, com relação à desaprovação das contas do partido e à imposição de devolução ao erário da quantia de R$ 108.600,00, bem como não ser o caso de aplicação do art. 55–A da Lei 9.096/95, porque não fora comprovado o emprego dos valores destinados ao financiamento de candidaturas femininas até as Eleições de 2018, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, de modo a incidir, na espécie, o verbete sumular 26 deste Tribunal Superior, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".4. Esta Corte decidiu que "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno." (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 3771 de 25 de outubro de 2022