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Jurisprudência TSE 37592 de 12 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

05/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. OMISSÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Este Tribunal, no julgamento do agravo interno ora embargado, verificou a robustez do caderno probatório colacionado, a gravidade das circunstâncias fáticas relatadas e a mácula à legitimidade do pleito, a justificarem a manutenção da condenação do embargante pela prática de abuso de poder econômico.3. Conforme compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração.4. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 37592 de 12 de novembro de 2020