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Jurisprudência TSE 37514 de 10 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

26/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto por Everton Firmino Batista e por José Beroaldo Gomes de Andrade, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO. VICE–PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2016. IRREGULARIDADES. CONTAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24, 26, 28 E 30 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal de origem desaprovou as contas apresentadas pelos agravantes, referentes às Eleições de 2016, nas quais concorreram, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice–prefeito do município de Água Branca/PB. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, em razão da não ocorrência de cerceamento de defesa e afronta a dispositivos de lei, assim como a incidência dos enunciados sumulares 24, 28 e 30 do TSE.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Os agravantes deixaram de impugnar especificamente o fundamento atinente à incidência do verbete sumular 30 do TSE, o que atrai a aplicação do enunciado 26 da Súmula deste Tribunal Superior.4. Não alcança êxito a alegação dos agravantes de violação aos arts. 64, § 4º, e 66, da Res.–TSE nº 23.463, visto que o Tribunal de origem, instância exauriente na análise do conjunto fático–probatório, ao julgar os embargos de declaração, assentou que não houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que os agravantes tiveram a oportunidade, ainda em 1º grau, de se manifestarem acerca das falhas detectadas em sua prestação de contas.5. O precedente apresentado pelos agravantes, a fim de fundamentar sua tese de ocorrência de ofensa ao princípio do contraditório – REspEl nº 196–85, de minha relatoria, publicado no DJE em 29.8.2019 –, está alicerçado em fundamentos distintos, não guardando similitude fática com a hipótese dos autos.6. Para reformar a conclusão alcançada pela Corte regional, atinente ao exame da irregularidade e do seu reflexo na atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, seria necessário o vedado reexame do cenário fático–probatório dos autos, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.7. Não assiste razão aos agravantes quanto ao argumento de não incidência do enunciado da Súmula 28 do TSE, sob a alegação de que a pretensão recursal reside unicamente na violação aos dispositivos das Resoluções do TSE, porquanto da leitura do recurso especial eleitoral se vê, em seu introito, a fundamentação no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral.8. A mera citação de ementas de julgados é insuficiente para o atendimento do pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial eleitoral, sendo necessária a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados colacionados, demonstrando, assim, a semelhança fática entre os arestos, tal insuficiência acarreta a incidência do verbete da Súmula 28 do TSE.9. A conclusão alcançada pela Corte de origem está alinhada à iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 37514 de 10 de setembro de 2021