Jurisprudência TSE 3734 de 21 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
13/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ENTÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA–TSE No 26. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Não há vício de julgamento, notadamente omissão sobre a matéria de fundo, diante da aplicação, no acórdão embargado, do óbice processual do Enunciado no 26 da Súmula do TSE.2. Embargos de declaração rejeitados.