Jurisprudência TSE 37130 de 16 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
25/08/2020
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido em parte o Ministro Edson Fachin (Relator), negou provimento aos recursos especiais eleitorais da Coligação Mudança com Segurança, do Ministério Público Eleitoral, de Lucimar Sacre de Campos e de José Aderson Hazana e julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão. Votaram com o Ministro Alexandre de Moraes os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VII DA LEI ELEITORAL. CUMULATIVIDADE OBRIGATÓRIA DAS SANÇÕES DE MULTA E CASSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Eleitoral não trazem de forma obrigatória e taxativa a cumulatividade das sanções de multa e cassação, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso, embora tenha havido aumento desproporcional dos gastos com propaganda institucional, inexistem nos autos provas da má–fé do gestor ou da transformação da publicidade governamental em eleitoral. 3. Negado provimento aos Recursos Especiais Eleitorais do Ministério Público Eleitoral, da Coligação Mudança com Segurança, de Lucimar Sacre de Campos e de José Aderson Hazana. Agravo regimental julgado prejudicado.