Jurisprudência TSE 370 de 12 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FINALIDADE ELEITORAL. ART. 356 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a sentença que condenou o agravante a um ano de reclusão e três dias–multa pela prática do crime previsto no art. 353 do Código Eleitoral, relativamente a sua prestação de contas de campanha nas eleições municipais de 2016. 2. Na decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24, 32 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental. 3. O agravante repetiu os mesmos argumentos já refutados na decisão agravada, a saber: i) violação ao princípio do juiz natural; ii) ofensa ao art. 353 do Código Eleitoral, por ausência de dolo específico, e ao art. 386, IV e V do Código Processo Penal, haja vista não estar provado que o réu concorreu para a ação penal. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 4. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, atraindo a incidência do verbete sumular 26 do TSE. 5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020). 6. É inviável conhecer da alegação de que o prequestionamento acerca da alegada violação ao princípio do juiz natural teria sido reconhecido pelo Presidente do TRE/MG, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, pois tal questão constitui inovação recursal, inadmitida pela jurisprudência desta Corte. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.