Jurisprudência TSE 3689 de 18 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental apenas para determinar o cumprimento da penalidade imposta no prazo de 6 (seis) meses, conforme legislação atual, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. A Corte Regional concluiu que o somatório das falhas comprometeu a confiabilidade da prestação de contas a ensejar sua desaprovação, fixando a penalidade de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses.2. Conclusão diversa da exposta no acórdão – no sentido de que desproporcional a pena fixada – passa necessariamente pelo reexame de fatos e provas, notadamente porque não consta do decisum a repercussão das falhas no conjunto contábil do ajuste. Incidência da Súmula 24/TSE.3. O art. 37, § 3º da Lei 9.096/1995, inovação trazida pela Lei 13.877/2019, autoriza a aplicação da penalidade, estabelecendo o limite máximo mensal de desconto a 50% do repasse do Fundo Partidário, a fim de assegurar a manutenção das atividades partidárias. Tal compreensão encontra ressonância na jurisprudência do TSE. Alteração legislativa trazida somente após a interposição do Recurso. Aplicação viável a todos os processos de prestação de contas até o trânsito em julgado, em todas as instâncias. Inteligência do art. 6º da referida Lei. 4. Agravo Regimental provido em parte, apenas para autorizar que a penalidade de suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses seja cumprida de forma parcelada, em 6 (seis) vezes.