Jurisprudência TSE 36855 de 25 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
13/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial eleitoral, com a finalidade de afastar a pena de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos, mantida a multa cominada, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
Direito Eleitoral e Processual Civil. Recurso especial eleitoral. Eleições 2012. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Conceito de faturamento bruto. Contratos para recebimento futuro. Regime de competência inaplicável. Disponibilidade meramente jurídica. Aplicação cumulativa de sanções. Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Ausência de gravidade. Recurso parcialmente provido. 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em representação por doação acima do limite legal, para o fim de condenar a empresa doadora ao pagamento de multa e proibi–la de contratar com o Poder Público. 2. O presente caso discute o conceito de faturamento bruto para fins do cálculo do limite de doações realizadas por pessoas jurídicas, previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/1997, vigente à época dos fatos. 3. No julgamento do REspe nº 51–25/MG, j. em 04.04.2019, este Tribunal Superior atribuiu significado mais amplo ao conceito de faturamento bruto para fins eleitorais, que compreende o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que traduza efetivo ingresso de recursos financeiros derivados de quaisquer operações realizadas pela pessoa jurídica, sejam elas tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica. Foram afastadas do conceito de faturamento bruto situações em que há mera disponibilidade jurídica, tais como registro de crédito para recebimento futuro ou ingresso de capital mediante empréstimo. 4. Na hipótese, a integração de outras receitas ao conceito de faturamento está prejudicada, haja vista que a recorrente pretende incluir valores de contratos cujo recebimento somente se daria no exercício posterior àquele considerado na apuração do limite de doações. A aplicação do regime de competência encontra óbice na vedação instituída no precedente citado, pois somente podem ser considerados como faturamento valores que impliquem disponibilidade econômica real e não meramente jurídica. 5. A aplicação cumulativa das penalidades de multa e de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público (art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997) deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua adequação deve ser aferida a partir das peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a sua gravidade. Assim, não há obrigatoriedade de cumulação das penalidades. Precedentes. 6. No caso, embora seja incontroverso que a doação foi realizada acima do limite legal, o acórdão recorrido não descreve nenhuma circunstância apta a qualificar a conduta com a gravidade que justifique a aplicação cumulativa das sanções, razão pela qual é suficiente a condenação ao pagamento da multa, afastando–se a segunda penalidade.7. Recurso especial eleitoral a que se dá parcial provimento para afastar a sanção de proibição de licitar e contratar com o Poder Público.