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Jurisprudência TSE 36842 de 12 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NOS FINS DE SEMANA E FERIADOS. PERÍODO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 28/TSE. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSO INTERPOSTO POR CORREIO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE PROTOCOLIZAÇÃO NO TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO APELO NOBRE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.1. Nos termos do art. 7º, § 1º, da Res.–TSE nº 23.478/2016, "os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados".2. In casu, o TRE/AP, ao verificar que a sentença foi publicada no DJe de 18.11.2016, assentou a intempestividade do recurso eleitoral interposto via e–mail em 23.11.2016 (quarta–feira), uma vez que o prazo recursal findou–se no dia 21.11.2016.3. Atender a pretensão de que houve, na espécie, circunstância excepcional capaz de suspender a contagem do tríduo legal demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o correio eletrônico não é meio de comunicação equiparável ao fac–símile. Dessa forma, é intempestivo o recurso encaminhado por e–mail, se o seu protocolo não ocorrer antes do escoamento do prazo. Precedentes" (AgR–AI nº 479–95/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 11.10.2018).5. Constatada a intempestividade do recurso eleitoral, os demais recursos subsequentes padecem de intempestividade reflexa. Precedentes.6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 36842 de 12 de marco de 2021