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Jurisprudência TSE 3668 de 28 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

18/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto reajustado do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO ADULTERADO PARA FINS ELEITORAIS. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.2. O agravo regimental foi desprovido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 26/TSE. Descabe falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida se o recurso não ultrapassou a barreira do conhecimento.3. O tema relativo à prescrição, não obstante caracterizar, nos presentes autos, indevida inovação recursal em sede de embargos, deve ser conhecido de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do que preconiza o art. 61 do Código de Processo Penal. Precedente do TSE.4. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal" (HC nº 205375–AgR, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25.10.2021). Com base no mesmo raciocínio, o despacho que determina a suspensão do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, quando prolatada por juiz absolutamente incompetente, não opera efeito suspensivo.5. Considerada a irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o suposto delito foi cometido antes do advento da Lei nº 12.234/2010, e verificado o trânsito em julgado para a acusação, observa–se o transcurso do prazo prescricional, calculado com base na pena aplicada, entre a data do fato e o recebimento da denúncia pelo órgão judicial competente, o que impõe o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.6. Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.


Jurisprudência TSE 3668 de 28 de novembro de 2022