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Jurisprudência TSE 3662 de 28 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

19/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOVAÇÃO DE TESES.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve as sentenças que julgaram improcedentes os embargos em sede de execução fiscal de multa eleitoral originada de decisão transitada em julgado em sede de representação por doação acima do limite legal, na qual os representados foram condenados ao pagamento de multa equivalente a cinco vezes o valor doado e às sanções descritas no art. 81 da Lei 9.504/97, então vigente.2. Em sede de execução fiscal, houve a desconsideração da personalidade jurídica, diante do reconhecimento da existência de grupo econômico fraudulento, a teor do art. 50 do Código Civil, c/c o art. 40, V, § 2º, da Lei 6.830/80, havendo o consequente redirecionamento da execução às empresas participantes do grupo, além da responsabilização do sócio–administrador da empresa principal.3. No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Eleitoral mineiro manteve parcialmente as sentenças que julgaram improcedentes os embargos à execução, em que foi determinada a execução da dívida ativa no valor de R$ 2.404.234,56, acrescido dos encargos cabíveis.4. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo teve seguimento negado na decisão objeto do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL5. Os agravantes apontam o desacerto da decisão agravada e postulam a sua reforma, com o consequente provimento do recurso especial, reafirmando as seguintes teses: i) inadmissibilidade da cobrança de multa, por não subsistirem os motivos da condenação, em decorrência da informação equivocada prestada ao Juízo pela Receita Federal, de que a empresa não teria apresentado declaração de rendimentos, quando, na verdade, o Fisco apurou o total do faturamento no exercício de 2009 em sede de auto de infração lavrado antes da prolação da sentença, o que comprovaria que a doação ocorreu dentro do limite legal; ii) ilegalidade na inclusão de Wilson da Costa Telles Júnior na ação de execução, tendo em vista que não integrou a lide da representação; iii) possibilidade de se conferir amplitude à cognição em sede de embargos à execução, de forma a alcançar os motivos da sentença que lhe impôs multa, considerando que não teve a oportunidade de apresentar defesa no processo de conhecimento, do qual não participou.6. Quanto à alegação de que a Receita Federal prestou informação equivocada ao Juízo, pois antes da sentença já havia auto de infração lavrado, cujo lançamento dos valores relativos aos rendimentos brutos da empresa permitiria a doação pela pessoa jurídica dentro do limite legal, a matéria consiste em indevida inovação, além de não ter sido objeto de prequestionamento e a sua análise demandaria inviável reexame de provas. Além disso, os agravantes pretendem discutir questões afetas ao processo de conhecimento, objeto da representação por doação acima do limite legal – cuja decisão transitou em julgado –, os quais não condizem com os pressupostos do processo de execução, de que tratam os presentes autos.7. "É inadmissível a inovação de tese por ocasião de interposição de agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão, ainda que a alegação refira–se a suposta matéria de ordem pública, a qual, também, não prescinde do requisito do prequestionamento" (AgR–REspe nº 0601391–26/MA, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13.8.2020, DJE de 27.8.2020)" (ED–AgR–REspEL 0600306–52, rel. Min. Mauro Campbel, DJE de 23.11.2021).8. Conforme assinalado na decisão agravada, esta Corte já firmou o entendimento de que é inviável, no processo de execução, a discussão de questões definitivamente decididas no processo de conhecimento, "não sendo cabível, consoante muito bem assentado pela Corte de origem, conferir à execução fiscal efeitos próprios da ação rescisória" (AgR–AI 17–61, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 13.9.2021).9. A teor de julgado do STJ, "no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra–se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante–executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo (REsp 601.957/RJ, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de 14/11/2005, p. 410)". (AgInt no AREsp 1352507, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 17.11.2021).10. Conforme destacou a Corte Regional, a empresa devedora principal encerrou suas atividades sem realizar as devidas comunicações aos órgãos responsáveis, o que ensejou o redirecionamento da execução ao sócio–gerente, nos termos do verbete sumular 435 do STJ, segundo o qual "presume–se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio–gerente".11. No julgamento do Recurso Especial Eleitoral 0601276–24.2019.6.26.0000, de minha relatoria, DJE de 12.5.2021, embora este Tribunal tenha concluído pela manutenção do aresto regional que entendeu não ter sido comprovado o encerramento irregular das atividades da empresa, decidiu que "é possível o redirecionamento da execução fiscal de multa eleitoral aos sócios quando há abuso da personalidade jurídica, conjugando–se o art. 50 do Código Civil com o art. 4º, V e § 2º, da Lei 6.830/1980 e afastando–se a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o qual fica restrito aos créditos de natureza tributária".12. Quanto ao argumento de que não caberia o redirecionamento da execução com base no art. 135, III, do CTN, em se tratando de dívidas não tributárias, o STJ já manifestou o entendimento, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 630) que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio–gerente" (AgInt nos EDcl no REsp 1.920.635, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.9.2021, DJE de 4.11.2021).13. Segundo o verbete sumular 435 do STJ, "Presume–se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio–gerente".CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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