Jurisprudência TSE 3662 de 16 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.1. Não há falar em omissão no julgado, porquanto todas as matérias essenciais ao deslinde da causa foram devidamente analisadas no aresto embargado, no qual foram afastadas as alegações suscitadas em sede recursal.2. No que concerne ao argumento de que teria havido omissão na análise da tese de cerceamento ao direito de defesa do ora embargante, "por ter contra a sua pessoa o redirecionamento de uma execução da qual não figurou como parte (sequer foi mencionado no instrumento que instrui a execução da multa eleitoral)" (ID 157503842, p. 27), ao contrário do que se alega, o embargante constou do polo passivo da execução, que foi a ele direcionada em razão da dissolução irregular da empresa condenada nos autos da representação por doação acima do limite legal.3. Consta no aresto embargado que, "conforme a Corte Regional destacou, a devedora principal, no caso a Empresa Boiaves Comércio e Indústria de Carnes Ltda., encerrou suas atividades sem realizar as devidas comunicações aos órgãos responsáveis, o que ensejou o redirecionamento da execução ao sócio–gerente, nos termos do verbete sumular 435 do STJ, segundo o qual ¿presume–se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio–gerente'" (ID 157482075, p. 17).4. Também constam no aresto embargado trechos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral mineiro que, ao afastar a tese de cerceamento de defesa, confirma a informação de que o ora embargante foi citado da sua inclusão no polo passivo, nestes termos: "Conforme certidão de fls. 549, Wilson da Costa Telles Júnior foi devidamente citado da sua inclusão no polo passivo da execução fiscal" (ID 157482075, p. 19).5. Quanto à alegação de que o embargante Wilson Telles nem "sequer foi mencionado no instrumento que instrui a execução da multa eleitoral" (ID 157503842, p. 27), a matéria foi devidamente tratada no aresto embargado, que afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de ter havido dissolução irregular da empresa, o que atraiu a incidência do verbete sumular 435 do STJ (ID 157482075, p. 21).6. No que tange à suposta omissão quanto à tese de ofensa ao princípio da legalidade estrita decorrente da não observância do disposto no art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, no aresto embargado adotou–se o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial Eleitoral 0601276–24.2019.6.26.0000, de minha relatoria, DJE de 12.5.2021, no bojo do qual houve a discussão a respeito da incidência do art. 50 do Código Civil para direcionar a execução fiscal de multa eleitoral ao sócio–administrador da empresa, tendo sido destacado que "é possível o redirecionamento da execução fiscal de multa eleitoral aos sócios quando há abuso da personalidade jurídica, conjugando–se o art. 50 do Código Civil com o art. 4º, V e § 2º, da Lei 6.830/1980 e afastando–se a incidência do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o qual fica restrito aos créditos de natureza tributária" (ID 157482075, p. 17).7. Segundo os embargantes, também teria havido omissão desta Corte na análise do argumento de que "não se poderia estender os efeitos da coisa julgada (constitucionalmente garantida no art. 5º, inciso XXXVI) àquele que não figurou como parte no feito executório" (ID 157503842, p. 27). No entanto, reitero que o embargante Wilson Telles Júnior foi previamente cientificado da sua inclusão no polo passivo do processo de execução, conforme assinalado no aresto embargado, no qual consta trecho do aresto regional transcrito no ID 157482075, p. 19: "Conforme certidão de fls. 549, Wilson da Costa Telles Júnior foi devidamente citado da sua inclusão no polo passivo da execução fiscal".8. Não se trata de estender indevidamente os efeitos da coisa julgada proferida nos autos da representação por doação acima do limite legal, mas, sim, de redirecionar a execução ao administrador da empresa que encerrou suas atividades sem obedecer aos trâmites legais. Sobre tal questão, restou consignado no aresto embargado que "o STJ já manifestou o entendimento, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 630) que, ¿em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio–gerente' (AgInt nos EDcl no REsp 1.920.635, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27.9.2021, DJE de 4.11.2021)" (ID 157482075, p. 21).9. Não há falar em omissão quanto à tese de que o Fisco teria constatado o faturamento da empresa embargante dentro dos limites legais de doação eleitoral, o que inviabilizaria a prevalência da multa executada, porquanto, segundo assentado na decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, mantida no acórdão embargado, "esta Corte já firmou o entendimento de que é inviável no processo de execução a discussão de questões definitivamente decididas no processo de conhecimento, ¿não sendo cabível, consoante muito bem assentado pela Corte de origem, conferir à execução fiscal efeitos próprios da ação rescisória' (AgR–AI 1761, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 13.9.2021)" (ID 157482075, p. 13).10. Os embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, em razão de decisão contrária aos interesses da parte, e sim para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, o que não aplica ao caso dos autos.Embargos de declaração rejeitados.