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Jurisprudência TSE 3645 de 01 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

17/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Benedito Gonçalves, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Ausência, justificada, do Ministro Luis Felipe Salomão.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DEMOCRATAS (DEM). DESAPROVAÇÃO. APLICADA APENAS A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA EX VI LEGIS. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRARIEDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. O acolhimento de embargos de declaração pressupõe a existência de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral ou no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado ou inovar nas teses jurídicas concernentes à causa, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.3. A alegação do embargante acerca do disposto no art. 26 da Res.–TSE nº 23.463/2015 constitui indevida inovação recursal, o que torna inviável seu conhecimento em sede de declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 3645 de 01 de outubro de 2020