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Jurisprudência TSE 36322 de 04 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Rosa Weber

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

(Julgamento conjunto das Representações nº 363-22/DF e nº 0600556-51/DF) O Tribunal, por unanimidade, determinou o arquivamento das representações, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Edson Fachin (em aproveitamento de voto), Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Não votaram neste julgamento, os Ministros Alexandre de Moraes (Presidente) e Cármen Lúcia, por ocuparem as vagas dos Ministros oriundos do Supremo Tribunal Federal que já haviam se manifestado em assentada anterior, respectivamente, os Senhores Ministros Rosa Weber e Edson Fachin. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

REPRESENTAÇÃO PELO EXAME DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DE PARTIDO. ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 9.096/95. INICIATIVA DA CORREGEDORIA–GERAL ELEITORAL. PARTIDO DOS TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS A SEREM SUBMETIDOS À INVESTIGAÇÃO, EM DETRIMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ARQUIVAMENTO.1. Representação, de iniciativa da Corregedoria–Geral Eleitoral, ao Tribunal Superior Eleitoral pela instauração do procedimento de que trata o art. 35, caput, da Lei nº 9.096/95, para apuração de indícios de prática em tese vedada pelo art. 31, III, da Lei nº 9.096/97 (antes de sua revogação pela Lei nº 13.488/2017).2. A Representação pela "auditoria extraordinária", objeto do art. 35, caput, da Lei nº 9.096/95, consiste em procedimento instaurado pela Justiça Eleitoral, diante da presença, em tese, de ilícito consistente em violação de prescrição legal ou estatutária a que sujeito o Partido, ou seus filiados, em matéria financeira, descrito de forma a servir de substrato e garantia de justa causa ao procedimento.3. O referido procedimento de investigação contábil, mesmo quando instaurado por iniciativa da Corregedoria–Geral Eleitoral, não prescinde da descrição dos fatos a serem investigados, com as circunstâncias objetivas e subjetivas que individualizem as condutas a apurar, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.4. A ausência de descrição adequada dos fatos ensejadores, em tese, da Representação, com suas especificações, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, conduz ao respectivo arquivamento.5. Representação arquivada.


Jurisprudência TSE 36322 de 04 de abril de 2023