Jurisprudência TSE 36260 de 04 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
17/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ELEITORAL. AGRAVO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. Agravo contra acórdão do TSE que negou provimento a agravo interno, mantendo a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. No caso, a prestação jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral foi exaurida após o desprovimento do agravo interno. Portanto, não é possível a interposição de novo recurso por ausência de previsão legal. Precedentes.3. Agravo não conhecido.