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Jurisprudência TSE 36162 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

09/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI DAS ELEIÇÕES. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PROCEDÊNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR E MULTA. ÓBICES SUMULARES. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A Corte regional, após analisar amplo conteúdo probatório, constituído por provas documentais e também testemunhais, concluiu que ficou comprovada a prática de captação ilícita de sufrágio pelo agravante, porquanto houve o oferecimento e a entrega de vantagem, em período eleitoral, com a finalidade específica de obter o voto do eleitor.2. A suposta ofensa ao art. 368–A não encontra amparo na moldura fática delimitada pelo TRE/RJ, segundo a qual a condenação do ora agravante no ilícito do art. 41–A da Lei das Eleições não ocorreu com base apenas em prova testemunhal singular, mas sim lastreada em amplo caderno probatório. Para concluir em sentido contrário, seria necessário proceder ao vedado reexame de provas, o que encontra óbice no Enunciado Sumular nº 24 do TSE.3. Para rever a conclusão do Tribunal a quo, conforme pretendido pelo agravante, a fim de acolher a violação ao art. 464, I, do CPC, reconhecendo–se a necessidade e a imprescindibilidade da prova pericial nos arquivos de áudio e de vídeo, que foi indeferida, por ter sido reputada desnecessária –, seria preciso analisar o conteúdo probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos do óbice do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.4. A decisão da Corte regional que indeferiu a prova pericial nos prints de mensagens no WhastApp, tendo em vista que já tinha se operado a preclusão, encontra–se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca do tema, razão pela qual incide quanto ao ponto o óbice do Verbete Sumular nº 30 do TSE.5. Diante dos parâmetros fáticos que constam do acórdão regional, não é possível acolher a alegada ofensa ao art. 41–A da Lei das Eleições sem que haja reincursão no acervo probatório, providência vedada nos termos do Verbete Sumular nº 24 do TSE.6. "[...] Fica prejudicada a tese de dissídio jurisprudencial na hipótese em que, de acordo com a tese propugnada nas razões recursais, houver a necessidade de revisão do contexto fático–probatório" (AgR–REspe nº 660–04/SE, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.10.2019, DJe de 22.11.2019).7. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 36162 de 03 de fevereiro de 2022