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Jurisprudência TSE 3614 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. CONDENAÇÃO. MULTA. REVOGAÇÃO. LEI 13.165/2015. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 30/TSE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior manteve multa de R$ 143.500,00 (cinco vezes o valor irregular) aplicada à empresa embargante por realizar, nas Eleições 2014, doação a candidato acima do limite permitido a pessoas jurídicas, que era de 2% do faturamento bruto do ano anterior ao pleito, nos termos do art. 81 da Lei 9.504/97, vigente à época dos fatos.2. Inexiste qualquer omissão a ser suprida. Esta Corte assentou, na linha da jurisprudência, que a revogação do art. 81 da Lei 9.504/97 não retroage para inocentar condutas praticadas sob sua vigência, logo, não se operam a abolitio criminis nem a retroatividade in bonam partem , posto prevalecer, no caso, o princípio tempus regit actum (AgR-AI 0000051-22/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 11/9/2018).3. Concluiu-se que, "[d]ado o caráter objetivo da norma restritiva, a superação do limite legalmente previsto para a doação enseja a aplicação de multa eleitoral, descabendo contemporização com pretenso fundamento em juízo de proporcionalidade, razoabilidade, insignificância ou potencialidade da doação" (AgR-AI 0000097-81/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18/5/2021).4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Descabe acolher embargos declaratórios para fins de prequestionamento quando não há vícios no aresto embargado. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 3614 de 05 de dezembro de 2023