JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 36086 de 20 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

09/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento. Pretensão meramente protelatória. Não conhecidos. 1. Segundos embargos de declaração contra acórdão do TSE que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015 e art. 275 do Código Eleitoral). A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento. Precedentes. 3. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Aplicação à parte embargante de multa de 1 (um) salário–mínimo, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 275, § 6º, do CE.


Jurisprudência TSE 36086 de 20 de setembro de 2021