Jurisprudência TSE 35773 de 03 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
09/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, deu provimento ao recurso especial eleitoral, para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão, vencidos os Ministros Sérgio Banhos (Relator), Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acompanharam a divergência os Ministros Carlos Horbach, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques. Impedimento do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.1. Trata–se de AIJE julgada procedente, por maioria de votos, pelo TRE/SP, que reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social e declarou a inelegibilidade dos recorrentes.2. Não se cogita de inépcia da inicial, consoante assentado pela Corte Regional, uma vez devidamente especificados a causa de pedir e o pedido, possibilitado o exame dos fatos imputados aos investigados, o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório.3. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não foi imputada aos proprietários, diretores e jornalistas nenhuma conduta a ensejar a prática do uso indevido dos meios de comunicação, de modo que conclusão em sentido diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE.4. O prazo para o ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é a data da diplomação, independentemente do momento em que efetivamente praticado o ato. Precedentes.5. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, poderá o juiz deixar de pronunciar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC.6. A neutralidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, conforme assentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao declarar constitucional a possibilidade da mídia "difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes" (ADI 4451, minha relatoria, DJE de 06.3.2019).7. Os excessos que a legislação eleitoral visa punir, em relação à mídia escrita, dizem respeito aos seguintes elementos: o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato (REspe 584–65/SP, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 23/10/2015).8. Não é possível que o juízo condenatório tenha por base meros indícios ou presunções, não sendo razoável imputar à conduta a gravidade suficiente a ensejar a sanção de inelegibilidade (art. 22, XVI, da LC 64/1990), pois, embora o art. 22, XVI, da LC 64/1990 tenha afastado, como elemento configurador do ilícito, a potencialidade de o fato alterar o resultado do pleito, nada impede que o julgador a utilize como aspecto secundário para aferição da gravidade.9. Caso concreto em que o conjunto probatório não demonstrou o uso abusivo dos meios de comunicação, pois exercida a liberdade de expressão e de informação em obediência aos ditames legais, ausente a gravidade da conduta e inexistente a interferência na disputa eleitoral.10. Recurso especial provido para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.