Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 357 de 12 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. LEI Nº 9.504/97. ART. 30–A. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE E EQUILÍBRIO DO PLEITO NÃO COMPROMETIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. TÉRMINO DO MANDATO. PERDA DE OBJETO.1. Para fins de configuração das práticas dispostas no art. 30–A da Lei nº 9.504/97, imprescindível a aferição da relevância jurídica do ilícito, de modo que a aplicação da severa sanção de cassação do diploma obedeça à necessária proporcionalidade, devendo–se atestar a gravidade dos fatos e a relevância jurídica da conduta diante dos caros interesses jurídicos envolvidos, como a capacidade eleitoral passiva do candidato e a soberania do voto popular.2. No caso vertente, a Corte Regional julgou improcedente a representação, após exame soberano dos elementos de convicção retratados nos autos, consubstanciados em prova documental, testemunhal e pericial, fundamentando de forma exauriente a conclusão de que os vícios na prestação de contas não tiveram o condão de macular a legitimidade e a lisura do prélio eleitoral, valores tutelados pela ação prevista no art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, de forma a atrair o disposto na Súmula nº 30/TSE.3. Tal conclusão foi mantida no decisum ora agravado ao fundamento de que a reforma das conclusões perfilhadas no Tribunal a quo demandaria revolvimento da matéria probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. Mantida a improcedência da representação fundada no art. 30–A da Lei nº 9.504/97, cuja respectiva sanção consistiria, unicamente, na cassação dos diplomas outorgados aos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice–prefeito no pleito municipal de 2016, sobrevém a perda superveniente do interesse de agir em virtude do término dos respectivos mandatos e, por conseguinte, a prejudicialidade dos presentes agravos regimentais (precedente: AgR–RO nº 1805–25/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 24.8.2020).5. Conquanto tal orientação tenha sido revisitada no âmbito das investigações judiciais eleitorais disciplinadas na LC nº 64/90, em razão da dúplice sanção – cassação do registro ou diploma e declaração de inelegibilidade (AgR–AgR–RO nº 5376–10/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13.3.2020) –, bem como nas ações ajuizadas com base nos arts. 41–A e 73 da Lei nº 9.504/97 (AgR–RO nº 1804–40/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, de DJe 4.8.2020), não houve extensão do novel entendimento às representações fundadas no art. 30–A da Lei nº 9.504/97, cujos efeitos não abrangem restrição imediata da capacidade eleitoral passiva dos representados, tampouco a imposição de multa.6. Agravos regimentais julgados prejudicados.


Jurisprudência TSE 357 de 12 de marco de 2021