Jurisprudência TSE 357 de 12 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
25/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. LEI Nº 9.504/97. ART. 30–A. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE E EQUILÍBRIO DO PLEITO NÃO COMPROMETIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. TÉRMINO DO MANDATO. PERDA DE OBJETO.1. Para fins de configuração das práticas dispostas no art. 30–A da Lei nº 9.504/97, imprescindível a aferição da relevância jurídica do ilícito, de modo que a aplicação da severa sanção de cassação do diploma obedeça à necessária proporcionalidade, devendo–se atestar a gravidade dos fatos e a relevância jurídica da conduta diante dos caros interesses jurídicos envolvidos, como a capacidade eleitoral passiva do candidato e a soberania do voto popular.2. No caso vertente, a Corte Regional julgou improcedente a representação, após exame soberano dos elementos de convicção retratados nos autos, consubstanciados em prova documental, testemunhal e pericial, fundamentando de forma exauriente a conclusão de que os vícios na prestação de contas não tiveram o condão de macular a legitimidade e a lisura do prélio eleitoral, valores tutelados pela ação prevista no art. 30–A da Lei nº 9.504/97. Entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, de forma a atrair o disposto na Súmula nº 30/TSE.3. Tal conclusão foi mantida no decisum ora agravado ao fundamento de que a reforma das conclusões perfilhadas no Tribunal a quo demandaria revolvimento da matéria probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.4. Mantida a improcedência da representação fundada no art. 30–A da Lei nº 9.504/97, cuja respectiva sanção consistiria, unicamente, na cassação dos diplomas outorgados aos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice–prefeito no pleito municipal de 2016, sobrevém a perda superveniente do interesse de agir em virtude do término dos respectivos mandatos e, por conseguinte, a prejudicialidade dos presentes agravos regimentais (precedente: AgR–RO nº 1805–25/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 24.8.2020).5. Conquanto tal orientação tenha sido revisitada no âmbito das investigações judiciais eleitorais disciplinadas na LC nº 64/90, em razão da dúplice sanção – cassação do registro ou diploma e declaração de inelegibilidade (AgR–AgR–RO nº 5376–10/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 13.3.2020) –, bem como nas ações ajuizadas com base nos arts. 41–A e 73 da Lei nº 9.504/97 (AgR–RO nº 1804–40/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, de DJe 4.8.2020), não houve extensão do novel entendimento às representações fundadas no art. 30–A da Lei nº 9.504/97, cujos efeitos não abrangem restrição imediata da capacidade eleitoral passiva dos representados, tampouco a imposição de multa.6. Agravos regimentais julgados prejudicados.