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Jurisprudência TSE 3567 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTENÇÃO DE REVISITAÇÃO DA MATÉRIA POSTA E DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE ANALISADA PELO TSE. VALIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Este Tribunal Superior não conheceu do agravo regimental e, por conseguinte, confirmou no acórdão ora hostilizado a decisão monocrática do então relator, que negou seguimento a recurso com base em fundamento insuperável, qual seja, a inobservância do pressuposto recursal extrínseco relativo à tempestividade, tendo assentado, ainda, a inaplicabilidade da contagem de prazo preconizada pelo art. 219 do CPC/2015 aos processos eleitorais, à luz da orientação jurisprudencial sedimentada neste Tribunal.2. É inviável, nos embargos de declaração, revisitar matéria posta e regularmente decidida pelo Plenário desta Corte Superior.3. Não há falar em qualquer constrangimento ilegal à liberdade do embargante, uma vez que a matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva deduzida nos presentes embargos já foi analisada e definitivamente afastada por esta Corte Superior no julgamento do AgR–HC nº 0600120–82/CE (trânsito em julgado em 25.5.2023).4. Naquela oportunidade, o TSE assentou expressamente a impossibilidade de se considerar o recebimento da denúncia ocorrido em 2012 como marco interruptivo da prescrição por se tratar de ato praticado por autoridade absolutamente incompetente e, portanto, nulo. Consignou, ademais, com base nos fatos e provas delineados pelo Tribunal Regional, não ter transcorrido o prazo de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos válidos, quais sejam, despacho do juízo competente que ratificou o recebimento operado anteriormente e sentença penal condenatória.5. O acórdão do TSE se alinhou à jurisprudência consolidada pela Suprema Corte no sentido de que "o recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal" (STF–HC nº 104907, Rel. Min. Celso de Melo, publicação em 30.10.2014).6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 3567 de 26 de fevereiro de 2024