Jurisprudência TSE 35441 de 16 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
01/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÕES NÃO APONTADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 27/TSE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. IRREGULARIDADES GRAVES. ELEVADAS DESPESAS REALIZADAS COM VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO MARCADO PELA GENERALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há deficiência de fundamentação no recurso especial no qual se sustenta a ocorrência de omissão pela Corte de origem sem indicar qual seria o ponto omisso (Súmula nº 27/TSE). 2. A desaprovação das contas dos agravantes, na origem, deu–se com base em três fundamentos distintos e autônomos, os quais não foram objeto de impugnação específica no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 3. Descabe falar em aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o intuito de aprovar as contas dos agravantes, uma vez que as contas foram desaprovadas por mais de uma irregularidade, o que comprometeu a análise da Justiça Eleitoral, conforme assentado pela Corte de origem. Ademais, a falha relativa à ausência de comprovação de despesa realizada com verbas do Fundo Partidário, além de dizer respeito a recursos públicos, é em valor elevado, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que impede considerar tratar–se de valor diminuto para fins de aprovação das contas. 4. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão monocrática não se mostra suficiente para viabilizar o provimento do agravo interno (Súmula nº 26/TSE). 5. Agravo interno a que se nega provimento.