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Jurisprudência TSE 35441 de 03 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

26/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 27/TSE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material. 2. É ônus dos embargantes apontar especificamente os vícios supostamente contidos no decisum embargado, sendo que a alegação genérica denota deficiência de fundamentação, a atrair o óbice da Súmula nº 27/TSE. 3. O Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento reiterado no sentido de que o mero inconformismo com decisão desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 35441 de 03 de dezembro de 2020