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Jurisprudência TSE 3446 de 01 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

13/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ELEITORAL ACIMA DO LIMITE ESTIPULADO EM LEI. PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO BRUTO INDIVIDUAL DA EMPRESA. CONCEITO PARA FINS ELEITORAIS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ENVIADA À RECEITA FEDERAL. HOLDING. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE RECEITAS DERIVADAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVA E EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. 1.     Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015. 2.      Na espécie, não houve omissão ou contradição pois o acordão recorrido analisou as matérias suscitadas no agravo interno e concluiu que: (a) o TSE consagrou o entendimento de que a declaração de imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 81, § 1º, da Lei das Eleições, não havendo alteração alguma no parâmetro pelo fato de se tratar de holding; e (b) a jurisprudência firmou o entendimento de que a receita derivada de participações societárias de holdings não altera o cálculo do seu faturamento bruto nem amplia seu conceito. Precedentes. 3. As razões do recurso denotam o propósito da embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. 4. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 3446 de 01 de setembro de 2020