Jurisprudência TSE 34227 de 13 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
29/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. CONCEITO DE FATURAMENTO BRUTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Esta Corte, a despeito de enfrentar e rechaçar a alegação de cerceamento do direito de defesa, não se manifestou expressamente acerca do alcance do conceito de faturamento bruto.2. No julgamento do REspe nº 51–25/MG, leading case referente à temática, assentou–se que "o conceito de faturamento bruto previsto no art. 81, § 10, da Lei n° 9.504/97 deve ser definido como o resultado econômico auferido pela empresa que traduza efetivo ingresso de recursos financeiros derivados de quaisquer operações realizadas pela pessoa jurídica, sejam elas tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica da doadora, não alcançando as situações em que há mera disponibilidade jurídica em razão do registro de crédito para recebimento futuro ou ingresso de capital mediante empréstimo".3. A tese defensiva não prospera, pois, adotada a base fática do acórdão regional – "o conceito de faturamento bruto, para verificação de excesso de doação eleitoral, corresponde à 'receita bruta de venda de mercadorias e de serviços, deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais'" (fl. 527 dos autos físicos e ID nº 43796438, fl. 10) –, verifica–se que o entendimento da Corte de origem não diverge da orientação firmada pelo TSE sobre a matéria.4. Nos moldes da jurisprudência desta Casa, "a declaração do imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 81, § 1º, da Lei das Eleições, não sendo idônea para comprovar o faturamento da empresa a escrituração contábil, por ser documento unilateral, desprovido de fé pública" (AgR–REspe nº 28–56/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7.2.2020).5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, somente para prestar esclarecimentos.