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Jurisprudência TSE 34227 de 05 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

22/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para análise do agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2010. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. TEMA 181. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 2. O agravante sustenta que (i) o objeto do recurso extraordinário não é o requisito de admissibilidade do recurso especial eleitoral, mas, sim, as violações à Constituição, razão pela qual não se aplica o tema 181 de repercussão geral; e (ii) está caracterizada a violação ao art. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV, da CF. 3.  A decisão impugnada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em análise de repercussão geral (Tema 181), no sentido de que não há repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outras Cortes, por não se tratar de matéria constitucional. 4. As razões do agravo, na forma como apresentadas, não são suficientes para modificar a decisão recorrida, uma vez que apenas reiteram argumentos já afastados monocraticamente. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 34227 de 05 de maio de 2021