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Jurisprudência TSE 3422 de 07 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, assentou o caráter protelatório e aplicou multa ao embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO.1. Esta Corte, por unanimidade, rejeitou os primeiros embargos declaratórios, mantendo, assim, a desaprovação das contas do embargante do exercício financeiro de 2014 e o bloqueio de cotas do Fundo Partidário por três meses.2. O embargante insiste na tese de que no aresto embargado não se enfrentaram: a) nulidade do julgamento do agravo interno por temporária falta de patrocínio por advogado, visto que ocorrido em 1º/8/2019, ou seja, após a renúncia de patrono anterior (23/7/2019) e antes da intimação para se constituir novo causídico; b) contradição no aresto do agravo interno quanto ao emprego dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. No entanto, abordou–se devidamente a matéria no acórdão que ora se embarga, de modo claro e expresso.4. De início, assentou–se sem amparo apontada nulidade do agravo interno, visto que ausente prejuízo, a teor do art. 219, caput, do Código Eleitoral, na medida em que: "a) o agravo já havia sido interposto pelo patrono à época constituído; b) não cabe sustentação oral em sede de regimental; e c) o novo patrono foi nomeado em 6/9/2019, antes da publicação do aresto em 13/9/2019, de modo que os embargos puderam ser regularmente opostos, tendo a parte oportunidade de apontar – como o fez – as razões de sua irresignação quanto ao mérito".5. No mais, rechaçou–se contradição no aresto do agravo interno quanto ao emprego dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assentando–se que o embargante havia confundido "dois momentos distintos do decisum em que se analisa a sua aplicação: a) para aprovar as contas com ressalvas ou desaprová–las; b) para dosar a pena aplicável".6. Quanto à primeira etapa, consignou–se seu alinhamento com a "jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto à impossibilidade de se aprovarem as contas com base nos mencionados princípios quando verificadas falhas expressivas". No tocante à segunda, asseverou–se sua aplicação para reduzir o bloqueio do recebimento de cotas do Fundo Partidário a período compatível com o montante das falhas.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo–se a natureza procrastinatória e impondo–se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 3422 de 07 de abril de 2021