Jurisprudência TSE 3322 de 12 de fevereiro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
17/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1.Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. A Corte regional assentou que não foi comprovada a imputação do montante doado como uso de verba própria em campanha. Nesse contexto, a reforma da conclusão regional exigiria o reexame da prova dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 24 do TSE.3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a Lei nº 13.488/2017 não pode ter aplicação retroativa para alcançar o momento em que o vício da doação eleitoral irregular foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum". Na espécie aplica–se a Súmula nº 30 do TSE.Agravo Regimental desprovido.