Jurisprudência TSE 32821 de 07 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
16/09/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno para manter a condenação pela prática de abuso do poder econômico, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Luis Felipe Salomão, Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques. Votaram com o Relator a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Ausência, justificada, do Ministro Luís Roberto Barroso.Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Alexandre de Moraes, Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO GRATUITO. PERÍODO ELEITORAL. FINALIDADE ELEITOREIRA. ABUSO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral, não restou configurada, isso porque o Regional expôs suficientemente as razões de decidir, asseverando que os fatos que circundam a prática do abuso de poder econômico foram analisados em conjunto com as provas coligidas aos autos.2. O art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão, contudo, ao contrário do que sustenta o agravante, as premissas fáticas daquele não prevalecem quando colidentes com a moldura fática registrada no voto vencedor. Precedentes.3. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, soberano na análise das provas, concluiu, por maioria, caracterizada a prática de abuso de poder econômico, pelo então candidato a prefeito, médico Luiz Melo de França, consubstanciada no fornecimento de atendimento médico gratuito, em sua residência, à população do município, mesmo após sua desincompatibilização de cargo público exercido em hospital da localidade para concorrer ao pleito de 2016. Assentou que a referida conduta é grave o suficiente para desequilibrar a disputa em benefício da candidatura de Luiz Melo de França, violando, consectariamente, a normalidade das eleições.4. A modificação do entendimento da Corte regional demandaria nova incursão no arcabouço fático–probatório dos autos, inviável em sede especial, nos termos da Súmula nº 24 do TSE.5. A alegação apresentada pela vez primeira em agravo interno configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada, dada a consumação da preclusão. Precedente.6. Agravo interno a que se nega provimento.