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Jurisprudência TSE 3270 de 01 de julho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

24/06/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 229 DO CE). CONDENAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. A embargante aduz, em síntese, que este Tribunal Superior não se manifestou sobre as razões adotadas pelo voto vencido, proferido pelo relator na origem, cujo entendimento ela busca fazer prevalecer. Ademais, sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação da jurisprudência firmada por esta Corte Superior segundo a qual a dúvida a respeito do que teria efetivamente ocorrido já seria bastante para conduzir à absolvição.3. O acórdão embargado expressamente consignou que o voto vencido proferido na origem está escorado nos mesmos argumentos aduzidos pelos agravantes no recurso especial e no agravo, os quais foram minuciosamente analisados no decisum monocrático de negativa de seguimento ao recurso especial.4. O aresto impugnado, de igual forma, rechaçou expressamente qualquer dúvida em relação à ocorrência do delito, à luz do contexto fático–probatório firmado na origem.5. Ausente qualquer omissão no acórdão atacado, denota–se mero inconformismo da parte com o entendimento nele assentado, o que não caracteriza vício que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no pronunciamento objurgado.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 3270 de 01 de julho de 2021