Jurisprudência TSE 3251 de 20 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, julgando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por Djalvani Alves da Fonseca, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO PENAL. ARTS. 289 E 290 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte manteve a condenação imposta ao primeiro embargante, advogado, pelo crime de se inscrever fraudulentamente eleitor (art. 289 do Código Eleitoral) e, quanto ao segundo embargante, candidato ao cargo de vereador de Cabedelo/PB nas Eleições 2012, pelo delito de induzir a inscrição de eleitores mediante fraude (art. 290 do Código Eleitoral).2. No caso, não há falhas a serem supridas, pois não foram demonstradas omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi examinado, embora se tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelos embargantes.4. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.