Jurisprudência TSE 3251 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos para conhecer dos recursos especiais, rejeitando as questões preliminares e, no mérito, negou provimento ao apelo de Jean Câmara de Oliveira e deu parcial provimento ao recurso de Djalvani Alves da Fonseca, mantendo, entretanto, a pena cominada a ambos nas instâncias ordinárias, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVOS. CONVERSÃO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO PENAL. INSCREVER-SE FRAUDULENTAMENTE ELEITOR. INDUZIR A INSCRIÇÃO DE ELEITOR MEDIANTE FRAUDE. ARTS. 289 E 290 DO CÓDIGO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO.1. Recursos especiais interpostos contra aresto unânime em que o TRE/PB manteve a condenação de advogado pelo crime de inscrever-se fraudulentamente eleitor (art. 289 do Código Eleitoral) e, ainda, de candidato ao de vereador de Cabedelo/PB nas Eleições 2012 pelo crime de induzir a inscrição de eleitor mediante fraude (art. 290 do Código Eleitoral).RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO.2. Preliminar de omissão rejeitada. O recorrente alega que possuía vínculo político e profissional em Cabedelo/PB, pois trabalhou como causídico para agremiação partidária e candidato a vereador na sede da legenda, o que comprovaria seu vínculo com a localidade. Entretanto, constatou-se que não há processos por ele patrocinados no município, nem o suposto escritório de advocacia no endereço declinado em período anterior ao pedido de transferência de domicílio eleitoral.3. Conforme o art. 289 do Código Eleitoral, configura crime "[i]nscrever-se fraudulentamente eleitor". Nos termos do art. 55, § 1º, III, desse diploma, a transferência de domicílio eleitoral demanda comprovação, dentre outros requisitos, de "[r]esidência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes".4. No caso, extrai-se do aresto regional que o recorrente indicou de forma fraudulenta o suposto endereço onde suas relações políticas e profissionais se estabeleceram como advogado de partido político, de candidato a vereador e de outros moradores de Cabedelo/PB. Isso porque não apresentou contrato, procuração ou processo no período anterior ao pedido de transferência de domicílio eleitoral e, no endereço fornecido como pretenso escritório de advocacia, situava-se na verdade imóvel que se destinava à locação por temporada, alugado como comitê de campanha da grei faltando menos de quatro meses das Eleições 2012. Logo, afigura-se fraudulenta a transferência de domicílio eleitoral requerida em setembro de 2011.5. Na linha do parecer ministerial, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.6. A consumação do ilícito não depende de prévia intimação do eleitor acerca do deferimento ou indeferimento da transferência de domicílio, pois, consoante entende esta Corte, o crime do art. 289 do Código Eleitoral é de "[m]era conduta, não exigindo a produção de resultado para sua tipificação (REspEL 285-35/MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJE de 3/11/2009).RECURSO ESPECIAL DO CANDIDATO.7. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na hipótese em que, não tendo sido denunciados os eleitores supostamente partícipes de crime eleitoral, sejam eles ouvidos na qualidade de testemunha, e não como corréus (AgR-HCCrim 0600497-87/PB, Rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE de 25/11/2022 e AgR-REspE 263-44/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 7/8/2018).8. Na espécie, extrai-se do aresto a quo que os "[c]orréus foram arrolados pelo MPE e efetivamente ouvidos na qualidade de testemunhas quando não estavam no polo passivo dos processos em que foram ouvidos nessa qualidade". De toda forma, o decreto condenatório fundou-se no depoimento de outras testemunhas e em prova documental.9. No mérito, conforme disposto no art. 290 do Código Eleitoral, configura crime a conduta de "[i]nduzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código".10. No caso, infere-se do aresto a quo que quatro eleitores, integrantes de uma mesma família, requereram a mudança de domicílio eleitoral para Cabedelo/PB por influência do recorrente, candidato ao cargo de vereador naquele município nas Eleições 2012, apresentando um único comprovante de residência cujo imóvel pertence a amigo do recorrente.11. O induzimento à transferência de domicílio eleitoral encontra-se comprovado porque, além do depoimento dos eleitores afirmando que foram aliciados pelo recorrente, o proprietário do imóvel utilizado na fraude e o oficial de justiça que realizou as diligências também confirmam que nenhum dos requerentes residiam no endereço informado à Justiça Eleitoral.12. Inafastável a conclusão de que houve fraude na transferência do domicílio eleitoral de um quinto eleitor, atendendo a pedido do recorrente, pois, de acordo com o aresto a quo, ele "[s]implesmente não apresenta os mais remotos meios de prova sobre os fatos que afirma comporem sua conexão com a municipalidade".13. A irresignação merece acolhida quanto à inscrição do filho do recorrente, à míngua de preenchimento do núcleo do tipo "induzir". Entretanto, a absolvição quanto a esse sexto crime não altera o quantum da pena ao final cominada, pois a majorante pela continuidade delitiva é aquela mesma aplicada pelo TRE/PB, qual seja, o aumento de 1/3 sobre a pena-base, visto que subsistem ainda outras cinco condenações pelo crime do art. 290 do Código Eleitoral. Precedentes do STJ.CONCLUSÃO14. Agravos providos para conhecer dos recursos especiais, negando-se provimento ao primeiro apelo e dando-se parcial provimento ao segundo, mas com manutenção das penas cominadas a ambos os recorrentes nas instâncias ordinárias.