Jurisprudência TSE 32033 de 21 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
13/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. TEMA DE FUNDO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo que, por unanimidade, rejeitou matéria preliminar e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor do agravante, por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político e econômico, consistente no fornecimento de consultas médicas em troca de voto e apoio político. A manutenção da sentença pelo TRE/ES ensejou apenas a declaração de inelegibilidade do investigado, tendo em vista o afastamento da pena de cassação do diploma em razão do encerramento do seu mandato eletivo de vereador em 2020.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) incidência do óbice previsto na Súmula 24 do TSE, uma vez que, para analisar o argumento de que não houve captação ilícita de sufrágio ou abuso do poder político e econômico, seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos;b) incidência da Súmula 30 do TSE, tendo em vista que o entendimento do TRE/SP está em consonância com o desta Corte Superior, no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo quando o beneficiário é também autor do ato abusivo ou da conduta vedada (AgR–AI 693–54, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 27.3.2019; e AgR–RO 1874–15, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 2.8.2018).3. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial – os quais foram devidamente enfrentados pela decisão agravada –, circunstância que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.4. As razões do agravo regimental são voltadas à reforma do acórdão regional e da decisão que inadmitiu o recurso especial, mediante a reiteração de teses já analisadas e afastadas na decisão ora impugnada, cujos fundamentos não foram objeto de impugnação específica no presente agravo interno.5. A alegação genérica de que seria desnecessário o reexame fático–probatório também corresponde à fundamentação não infirmada, pois, conforme o entendimento deste Tribunal, exige–se a especificação pormenorizada das razões recursais, a partir das premissas consignadas no decisum impugnado. Precedente.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.