Jurisprudência TSE 320 de 05 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
27/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM EXTEMPORANEAMENTE. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O TRE/GO reformou a sentença de primeiro grau da representação ajuizada pelo MPE e, consequentemente, deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar os recorridos pela prática da conduta vedada consubstanciada no fornecimento gratuito de material de construção em ano eleitoral sem a devida execução orçamentária no ano anterior às eleições. 2. Na decisão agravada, assentou–se a intempestividade reflexa do agravo manejado com a finalidade de destrancar o recurso especial. 3. A tempestividade recursal deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, sob pena de incidir o instituto da preclusão. Precedentes do TSE e do STF. 4. No caso, o documento capaz de comprovar a tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem foi apresentado apenas quando interposto este agravo interno. 5. Diante da impossibilidade de se permitir a correção do vício da intempestividade, não há falar em inobservância dos princípios da não surpresa e da primazia da decisão de mérito. 6. Mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la. 7. Negado provimento ao agravo interno.