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Jurisprudência TSE 320 de 02 de fevereiro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

10/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por Valdivino Rodrigues Borges e Sandro Marcos Jordão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM EXTEMPORANEAMENTE. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO TSE E STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.  Hipótese em que a retirada do agravo interno da pauta virtual não consubstancia direito subjetivo das partes e tal pedido, no caso, além de estar dissociado de qualquer matéria de índole processual ou superveniente que possa obstar a análise do recurso, tão somente renova as mesmas teses defensivas outrora rechaçadas por este Tribunal Superior. 2.    A omissão apta a ensejar a oposição de aclaratórios é aquela advinda da própria decisão que se tenciona integrar, e não aquela pretensamente ocorrida devido à falta de deliberação sobre pedido versado em petição manejada depois de incluído o feito em pauta de julgamento, com sua respectiva publicação.3.  Segundo a novel redação do art. 275 do CE, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 4. No aresto embargado, confirmou–se a intempestividade reflexa do primeiro agravo – manejado com a finalidade de destrancar o recurso especial –, em decorrência  da oposição extemporânea de recurso integrativo perante o TRE/GO.5.    É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de ser possível verificar a tempestividade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias, considerado o reflexo na aferição do mesmo pressuposto extrínseco do recurso especial, ainda que a matéria não tenha sido tratada no acórdão regional e que os embargos de declaração tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo. Precedentes.6.   A reiteração de teses defensivas denotam o mero inconformismo com a resolução do feito, além de revelar a pretensão das partes de promover o rejulgamento da demanda, finalidade a que não se prestam os aclaratórios. 7.     Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 320 de 02 de fevereiro de 2021